O V.I trabalha para conferir e resguardar as pactuações feitas em um contrato, de modo a proteger os dois lados da parceria
Por Luís Fernando Parma, especialista em processos e gerente de projetos do IPGC
A realidade de municípios e estados brasileiros, assim como a da própria União, reflete, cada vez mais, a necessidade de buscar junto à iniciativa privada os impulsos necessários para a retomada do potencial de investimento, além da melhoria e ampliação da prestação de serviços públicos.
Nesse sentido, os projetos de parcerias e concessões surgem como resposta frente à incapacidade de investimento público em setores elementares da infraestrutura urbana. Por meio da estruturação de contratos pautados em indicadores de desempenho, mensuração de resultados e eficiência na prestação de serviços, é garantido ao poder concedente potencial de investimento, atualização e modernização de sua infraestrutura. Esses contratos, pautados na Lei Federal 11.079, estipulam a correlação entre a boa prestação dos serviços por parte da concessionária e o adimplemento das contraprestações pecuniárias assumidas pelo poder concedente.
A gestão de contratos é um desafio para a gestão pública. Até mesmo os provenientes de formas de contratações triviais, como os respaldados pela Lei Federal 8.666/95, representam impasse aos governos, seja por ausência de qualificação de seu corpo técnico no acompanhamento desses contratos, seja pela rotatividade de servidores e frequente descontinuidade dos processos em virtude das transições de poder. O mesmo ocorre também com os contratos de PPP, que por apresentarem um arranjo de contratação pública mais complexo, carrega consigo singularidades para garantir a sustentabilidade e boa prestação dos serviços-objeto do contrato que o rege.
Diante do desafio de acompanhamento, auditoria e fiscalização dos contratos de parcerias é que se torna indispensável a figura do Verificador Independente (V.I), para resguardar as pactuações estabelecidas entre as partes interessadas, ou seja, concessionária e poder concedente.
Ao contrário do senso comum referente ao tema abordado em produções diversas, o V.I não surge com o objetivo único de resguardar o poder público por ele ser, em tese, a parte mais carente de capacidade técnica. Ele atua para garantir o cumprimento das diretrizes contratuais e a sustentabilidade da parceria que fora precedida de estruturação, análise diagnóstica e levantamento de demandas.
Dessa maneira, é altamente aconselhável que a estruturação de PPPs preveja em seu escopo, tanto na elaboração dos modelos de governança como também na composição de custos da modelagem econômica, a existência do Verificador Independente para o acompanhamento do contrato. Essa inclusão garante tanto ao poder concedente, quanto ao futuro concessionário a segurança jurídica para o fiel cumprimento dos preceitos contratuais, representando ainda uma diminuição do valor global deste serviço, se comparado com a mesma contratação realizada de forma externa, e posterior à estruturação da PPP.
Por fim, é notório que o Verificador Independente age como um mediador das parcerias, garantindo a sustentabilidade de todo o ciclo que compreende a estruturação da parceria, a formalização dos vínculos contratuais e a execução do objeto, através da implantação, operação e manutenção dos serviços. Em linhas gerais, a atuação do V.I representa um instrumento ampliador das benfeitorias provenientes dos contratos de PPP, servindo como recurso benéfico a todos os envolvidos.